revogada pela LEI Nº 1.105, de 12 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 462, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, os seguintes pontos de táxi nas seguintes localidades para atender a população, até o limite de dois veículos.

 

I - Um ponto de táxi em Sapucaia;

 

II - Um ponto de táxi em Monte Sinai;

 

III - Um ponto de táxi em Patrão-Mór;

 

IV - Um ponto de táxi em Liberdade.

 

Art. 2º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, estabelecer e sinalizar o local adequado para o funcionamento dos veículos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 15 de outubro de 2003.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.