LEI
Nº 462, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município
de Marilândia, Estado do Espírito Santo, os seguintes pontos de táxi nas
seguintes localidades para atender a população, até o limite de dois veículos.
I - Um ponto de táxi em
Sapucaia;
II - Um ponto de táxi
em Monte Sinai;
III - Um ponto de
táxi em Patrão-Mór;
IV - Um ponto de táxi
em Liberdade.
Art. 2º Ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal, estabelecer e sinalizar o local adequado para o
funcionamento dos veículos.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 15 de outubro de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.