LEI Nº 461, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, o seguinte ponto de ônibus para melhor atender a população.

 

I - Um ponto de ônibus na Rua Luiz Catelan.

 

Art. 2º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, estabelecer e sinalizar o local adequado para o funcionamento do ponto de parada de ônibus.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 15 de outubro de 2003.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.