Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, o seguinte ponto de ônibus para melhor atender a população.
I - Um ponto de ônibus na Rua Luiz Catelan.
Art. 2º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, estabelecer e sinalizar o local adequado para o funcionamento do ponto de parada de ônibus.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 15 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.