revogada pela LEI Nº 831, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009

 

LEI Nº 454, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003

 

INSTITUI QUOTA BÁSICA MENSAL DE CUSTEIO DE SERVIÇOS UTILIZADO PELO VEREADOR PARLAMENTAR.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui quota básica mensal de custeio de serviços a ser utilizado pelo vereador parlamentar.

 

Art. 2º A quota de que trata o Artigo Primeiro desta Lei, destinar-se-á ao custeio de despesas com indenização combustíveis.

 

Art. 3º O valor da quota básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustíveis é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será utilizado considerando o seguinte critério de limite. (Vide Portaria nº 8/2007 que altera quota de combustível para R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais)

(Vide Portaria nº 17/2006 que altera quota de combustível para R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com efeito retroativo à 03/07/2006)

(Vide Portaria nº 3/2005 que altera quota de combustível para R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, com efeito retroativo à 01/01/2005)

(Vide Portaria nº 14/2004 que altera quota de combustível para R$ 200,00 (duzentos reais) mensais)

 

I - Para custeio de Combustível ou Óleo Combustível: R$ 150,00.

 

Art. 4º O valor recebido por quota básica mensal de custeio de despesas de combustíveis a ser utilizado pelo vereador parlamentar, deverá ser paga diretamente a Empresa destinatária, mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal acompanhada das autorizações devidamente assinadas pelo Vereador Parlamentar.

 

Art. 5º O prazo para a utilização deste custeio será de 30 (trinta) dias, não sendo cumulativo para o mês seguinte.

 

Art. 6º Os recursos liberados para atender a quota básica mensal serão aplicados exclusivamente dentro do objetivo de sua finalidade conforme estabelece o artigo 3º do presente instrumento legal.

 

Art. 7º Não poderá ser concedido a quota básica mensal:

 

I - Ao Vereador Parlamentar que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencido.

 

Art. 8º A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos da quota básica mensal do parlamentar deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo descriminados:

 

I - Primeira via dos documentos fiscais ou recibo;

 

II - Relação por ordem de dado dos documentos comprobatórios das despesas.

 

Art. 9º As dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos contidos neste instrumento legal serão dirimidas pela Assessoria Técnica e Jurídica da Câmara Municipal de Marilândia.

 

Art. 10 Os recursos destinados para a aplicação da presente Lei serão consignados em elementos próprios do Orçamento da Câmara Municipal e a quota poderá ser reajustada por conveniência da Presidência da Casa com aquiescência da Mesa Diretora obedecendo os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 09 de setembro de 2003.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.