LEI
Nº 454, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003
INSTITUI QUOTA BÁSICA MENSAL DE CUSTEIO DE SERVIÇOS
UTILIZADO PELO VEREADOR PARLAMENTAR.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui quota
básica mensal de custeio de serviços a ser utilizado pelo vereador parlamentar.
Art. 2º A quota de que trata
o Artigo Primeiro desta Lei, destinar-se-á ao custeio de despesas com
indenização combustíveis.
Art. 3º O valor da quota
básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustíveis é de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), que será utilizado considerando o seguinte
critério de limite. (Vide Portaria
nº 8/2007 que altera quota de combustível para R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais)
(Vide Portaria
nº 14/2004 que altera quota de combustível para R$ 200,00 (duzentos reais)
mensais)
I - Para custeio de Combustível ou Óleo Combustível: R$ 150,00.
Art. 4º O valor recebido por
quota básica mensal de custeio de despesas de combustíveis a ser utilizado pelo
vereador parlamentar, deverá ser paga diretamente a Empresa destinatária,
mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal acompanhada das
autorizações devidamente assinadas pelo Vereador Parlamentar.
Art. 5º O prazo para a
utilização deste custeio será de 30 (trinta) dias, não sendo cumulativo para o
mês seguinte.
Art. 6º Os recursos
liberados para atender a quota básica mensal serão aplicados exclusivamente
dentro do objetivo de sua finalidade conforme estabelece o artigo 3º do
presente instrumento legal.
Art. 7º Não poderá ser
concedido a quota básica mensal:
I - Ao Vereador
Parlamentar que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias após o vencido.
Art. 8º A prestação de
contas da aplicação dos recursos oriundos da quota básica mensal do parlamentar
deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo descriminados:
I - Primeira via dos
documentos fiscais ou recibo;
II - Relação por
ordem de dado dos documentos comprobatórios das despesas.
Art. 9º As dúvidas surgidas
na aplicação dos dispositivos contidos neste instrumento legal serão dirimidas
pela Assessoria Técnica e Jurídica da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 10 Os recursos
destinados para a aplicação da presente Lei serão consignados em elementos
próprios do Orçamento da Câmara Municipal e a quota poderá ser reajustada por
conveniência da Presidência da Casa com aquiescência da Mesa Diretora
obedecendo os princípios estabelecidos pela Lei nº
8.666/1993.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 09 de setembro de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.