LEI Nº 450, DE 25 DE AGOSTO DE 2003

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º E ACRESCENTA § ÚNICO NO MESMO DISPOSITIVO CONTIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 381 DE 21 DE SETEMBRO DE 2000 - ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 381 de 21 de setembro de 2000, (em que estabeleceu os subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 2001) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de vereadores do Município de Marilândia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

Parágrafo Único. O vereador parlamentar que não quiser fazer jus à parcela indenizatória que se refere o caput deste artigo deverá fazê-lo através de declaração devidamente protocolada na Secretaria da Câmara Municipal."

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 25 de agosto de 2003.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.