A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do município de Marilândia, relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 78, Inciso II, § 2º da Lei Orgânica do Município de Marilândia e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, compreendendo:
I - as ações prioritárias da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual esta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004.
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento Gestão, 14/04/1999.
§ 2º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 03 de maio de 2001 do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, e suas alterações:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida.
§ 3º A reserva de contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 5º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2003.
Art. 6º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, pôr serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 7º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2004, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 8º Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 9º A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, item II, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 10 O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e parágrafo 3º, em cumprimento da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 11 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de crédito.
Art. 12 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 13 A dotação consignada para reservas de contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2º, item IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 14 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 16 Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 17 Os Poderes Executivos e Legislativos terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, aqueles determinados pelos artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 18 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101 de 2000;
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
IV - se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do artigo 71, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos Incisos I e II deste artigo.
Art. 19 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especial mente, sobre IPTU, ISS, ITB1, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 20 Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Parágrafo Único. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 21 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 23 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias, após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 24 Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do orçamento anual, relativo ao exercício de 2004, através de entidades civis organizadas do município.
Art. 25 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2004, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 26 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira até trinta dias, após a publicação da Lei Orçamentária anual, a receita por categoria econômica e fonte e a despesa por categoria econômica e grupos de natureza da despesa.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 05 de maio de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.