Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova a seguinte Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados, da Lei Municipal nº 439, de 30 de dezembro de 2002, que institui no Município de Marilândia a contribuição para custeio dos serviços de iluminação Pública (COSIP), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o usuário, a qualquer título, de unidade imobiliária urbana ou rural.
§ 1º Estão isentos da COSIP os consumidores das classes não mencionadas no Anexo I desta Lei.
§ 2º Ficam isentos de cobrança da COSIP, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços legalmente constituídas, que estiverem localizadas na zona rural do Município e que utilizem energia elétrica da rede pública rural.
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal com a autorização do Legislativo, ainda, decidir sobre outros casos de isenção da COSIP, exceto aqueles previstos nos parágrafos primeiro e segundo:
I - tendo em vista a atividade desenvolvida pela unidade consumidora; e,
II - quando o consumidor contestar a cobrança, devido à localização da unidade consumidora.
§ 4º Para cumprimento do disposto nos parágrafos segundo e terceiro o Município encaminhará a concessionária, previamente, a relação dos consumidores beneficiados, contendo nome, endereço e a identificação da unidade consumidora."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 31 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.