LEI Nº 44, DE 07 DE OUTUBRO DE 1985

 

AUTORIZA FIRMA CONVÊNIO COM A ESCOLA CENECISTA DE 1º GRAU "SÃO JUDAS TADEU" DE MONTE SINAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Convênio com a Escola Cenecista de 1º Grau "São Judas Tadeu" de Monte Sinai, objetivando remuneração condigna de professores, pessoal administrativo e aquisição de material de consumo.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir no exercício financeiro de 1985, um crédito especial no valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para cobrir despesas com o Convênio de que trata o artigo 1º.

 

600 - Departamento do Saúde, Educação e Cultura

610 - Gabinete do Chefe

3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas

3.2.3.1 - Subvenções Sociais

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado na presente Lei advirão da suplementação do orçamento por excesso de arrecadação.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 07 de outubro de 1985

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.