LEI Nº 439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Marilândia.

 

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 100,13/MWh (cem reais e treze centavos por megawatt-hora).

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Poder Executivo com a autorização do Poder Legislativo efetuará a atualização monetária da base de cálculo.

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o usuário, a qualquer título, de unidade imobiliária urbana ou rural. (Redação dada pela n° 442, de 31 de março de 2003)

 

§ 1º Estão isentos da COSIP os consumidores das classes não mencionadas no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)

 

§ 2º Ficam isentos de cobrança da COSIP, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços legalmente constituídas, que estiverem localizadas na zona rural do Município e que utilizem energia elétrica da rede pública rural. (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)

 

§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal com a autorização do Legislativo, ainda, decidir sobre outros casos de isenção da COSIP, exceto aqueles previstos nos parágrafos primeiro e segundo: (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)

 

I - tendo em vista a atividade desenvolvida pela unidade consumidora; e, (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)

 

II - quando o consumidor contestar a cobrança, devido à localização da unidade consumidora. (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)

 

§ 4º Para cumprimento do disposto nos parágrafos segundo e terceiro o Município encaminhará a concessionária, previamente, a relação dos consumidores beneficiados, contendo nome, endereço e a identificação da unidade consumidora. (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.

 

Art. 6º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Art. 7º Ficam revogadas as leis 10 de 02/08/1983, 256 de 20/12/1995 e 312 de 18/11/1997, bem como os artigos 80 a 86 da lei 033 de 27/15/1984.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2002.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º.

 

1- CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

1.1- Até 40 Kwh/mês

2,38

1.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

4,20

1.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

7,83

1.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

9,65

1.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

11,47

1.6 - Acima de 800 Kwh/mês

13,65

 

2- CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

2.1- Até 40 Kwh/mês

5,46

2.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

7,83

2.3-De 101 a 200 Kwh/mês

10,92

2.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

12,74

2.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

14,56

2.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês

16,38

2.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

18,20

 

3- CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

3.1- Até 40 Kwh/mês

5,46

3.2-De 41 a 100 Kwh/mês

7,83

3.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

10,92

3.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

12,74

3.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

14,56

3.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês

16,38

3.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

18,20

 

4- CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO). FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

4.1- Até 1.000 Kwh/mês

27,30

4.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

54,60

4.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês

81,90

 

5- CLASSE COMERCIAL. SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

5.1- Até 1.000 Kwh/mês

81,90

5.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

109,20

5.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês

212,94

 

6- CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

6.1- Até 1.000 Kwh/mês

81,90

6.2-De 1.001 a5.000 Kwh/mês

109,20

6.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês

212,94

 

7- CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO - GRUPO " - "B" (ALTA TENSÃO).

FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

7.1- Até 40 Kwh/mês

5,46

7.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

7,83

7.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

10,92

7.4-De 201 a500 Kwh/mês

12,74

7.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

14,56

7.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês

16,38

7.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

18.20

 

8- CONSUMO PRÓPRIO GRUPO " - "B" (ALTA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2º

 

8.1- Até 40 Kwh/mês

5,46

8.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

7,83

8.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

10,92

8.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

12,74

8.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

14,56

8.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês

16,38

8.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

18,20