revogada pela LEI Nº 478, DE 10 DE MARÇO DE 2004

 

LEI Nº 437, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA ALIENAR BENS IMÓVEIS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 17 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os lotes constantes da quadra A, pertencente ao loteamento deste Município localizada entre as Ruas Luiz Catelan, Ângela Savergnini, Dionísio Falchetto e Rio Liberdade, exceto os lotes 06, 07 e quadra B, que serão destinados a realização de infraestruturas municipais.

 

§ 1º Inclui-se na presente autorização a alienação do terreno localizado entre a Avenida Dom Bosco e Rua Ângela Savergnini, adquirido por permuta com o Governo do Estado do Espírito Santo anteriormente destinado a edificação do Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Comarca de Marilândia.

 

§ 2º A alienação dar-se-á através de concorrência pública como prevista na Lei nº 8.666 de 21/06/1993.

 

§ 3º O detalhamento das quadras e lotes são partes integrantes das plantas anexas.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da alienação dos bens descritos no artigo primeiro serão destinados à aquisição de micro-ônibus ou veículo similar (Besta, Van, etc...) para a Secretaria Municipal de Saúde, implantação do novo espaço cultural de Marilândia e construção da Câmara Municipal de Marilândia.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia em, 11 de dezembro de 2002.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.