Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a cobrança dos juros e multas sobre os débitos tributários de IPTU/TSU inscritos ou não em dívida ativa do município até 31/12/2002. caso o pagamento seja efetuado até 31/03/2003.
Parágrafo Único. A data prevista no caput deste artigo poderá ser alterada por alo do Poder Executivo.
Art. 2º Os contribuintes que até a data prevista no artigo primeiro estiverem em dia com o município, farão jus, a um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o IPTU/TSU relativo ao exercício de 2003, caso o pagamento seja efetuado até a data fixada por decreto do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 22 de novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.