LEI Nº 420, DE 19 DE ABRIL DE 2002

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 396 DE 22 DE MAIO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os seguintes artigos constantes na Lei Municipal nº 396/2001:

 

"Art.3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais e riscos fiscais, respectivamente, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º, § 2º e § 3º.

 

.................................................................................................

 

Art. 5º Integrará o projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e as comunidades.

 

.................................................................................................

 

Art. 13 ......................................................................................

 

 

II - As ações delineadas para cada setor do Anexo I desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

.................................................................................................

 

Art. 17 Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais no Anexo II desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada poder do município.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação de despesas concernentes às ações nas áreas de Educação e Saúde."

 

Art. 2º O artigo 4º Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 03 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações:

 

1- Pessoal e Encargos Sociais;

2- Juros e Encargos da Dívida;

3- Outras Despesas Correntes;

4- Investimentos;

5- Inversões Financeiras;

6- Amortização da Dívida."

 

Art. 3º O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001."

 

Art. 4º O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, em cumprimento da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000."

 

Art. 5º O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 Caso o projeto de Lei Orçamentário não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação financeira dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada."

 

Art. 6º O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal."

 

Art. 7º O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 O Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a receita por categoria econômica e fonte e a despesa por categoria econômica e grupos de natureza da despesa."

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 19 de abril de 2002.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.