Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes artigos constantes na Lei Municipal nº 396/2001:
"Art.3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais e riscos fiscais, respectivamente, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º, § 2º e § 3º.
.................................................................................................
Art. 5º Integrará o projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e as comunidades.
.................................................................................................
Art. 13 ......................................................................................
II - As ações delineadas para cada setor do Anexo I desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
.................................................................................................
Art. 17 Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais no Anexo II desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada poder do município.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação de despesas concernentes às ações nas áreas de Educação e Saúde."
Art. 2º O artigo 4º Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
Parágrafo Único. Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 03 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações:
1- Pessoal e Encargos Sociais;
2- Juros e Encargos da Dívida;
3- Outras Despesas Correntes;
4- Investimentos;
5- Inversões Financeiras;
6- Amortização da Dívida."
Art. 3º O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001."
Art. 4º O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, em cumprimento da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000."
Art. 5º O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Caso o projeto de Lei Orçamentário não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação financeira dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada."
Art. 6º O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal."
Art. 7º O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 O Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a receita por categoria econômica e fonte e a despesa por categoria econômica e grupos de natureza da despesa."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 19 de abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.