Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As repartições públicas municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas idosas e deficientes, onde a espera e sujeição às filas lhes causam desconforto e constrangimento, e às gestantes, com a devida comprovação.
§ 1º Entende-se por pessoa idosa àquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
§ 2º Entende-se por pessoa portadora de deficiência, para efeitos do benefício disposto no "caput" deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.
Art. 2º Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento mencionado no artigo anterior, os casos de emergência.
Art. 3º As repartições públicas municipais que atendam o público, deverão manter, em local bem visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Idosos, Deficientes e Gestantes têm Atendimento Preferencial - Lei Municipal nº 403 de 14 de setembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 14 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.