LEI Nº 399, DE 21 DE AGOSTO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS E EDUCATIVAS SOBRE DROGAS PSICOATIVAS ILÍCITOS E LÍCITOS, INCLUINDO O USO DE ÁLCOOL, TABACO E AUTOMEDICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades de ensino fundamental da rede municipal incluindo, obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso do álcool, tabaco e automedicação.

 

Art. 2º As ações de que trata o artigo anterior deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos de rede Municipal de ensino aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.

 

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.

 

Art. 4º As unidades de ensino deverão inserir em suas atividades extracurricular e/ou curricular ações de prevenção e conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas:

 

I - aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas;

 

II - seus efeitos e consequências físicas, psicológicas familiares e sociais, tipo de consumo, uso, abuso e dependência;

 

III - legislação;

 

IV - repressão, ética e prevenção;

 

V - as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool e automedicação.

 

§ 1º Será imprescindível que os professores sejam profissionais treinados.

 

§ 2º As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.

 

§ 3º As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das unidades de ensino fundamental, com provisão de no mínimo, uma ação a cada semestre.

 

Art. 5º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização do consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades à família e à Comunidade.

 

Parágrafo Único. As unidades de ensino poderão trabalhar conjuntamente com o conselho de escola e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.

 

Art. 6º Caberá às unidades de ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes as atividades realizadas, as quais serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle, avaliação e realização de novas estratégias e diretrizes de ação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 21 de agosto de 2001.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.