LEI Nº 395, DE 22 DE MAIO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e,

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,

 

por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação "Bolsa - Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação "Bolsa - Escola".

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima "Bolsa - Escola";

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e,

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

II - 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

 

III - 01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais;

 

IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

V - 01 (um) representante do Poder Judiciário local;

 

VI - 01 (um) representante do Ministério Público;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 739 de 22 de novembro de 1999.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 22 de maio de 2001

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.