LEI
Nº 393, DE 16 DE ABRIL DE 2001
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Legislativo
é exercido pela Câmara Municipal, integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Deliberativo -
Plenário;
II - Órgão de Direção
- Mesa Diretora;
III - Órgãos Técnicos
- Comissões;
IV - Órgão
Administrativo - Diretoria Administrativa e Apoio Legislativo.
Art. 2º À Câmara é
assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira.
Art. 3º A competência e
atribuições dos Órgãos da Câmara descritos no art. 1º, incisos I, II e III, são
as estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal e disposições contidas no Regimento Interno.
Art. 4º A função
Administrativa da Câmara restringe-se à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços
auxiliares.
Art. 5º A Estrutura
Administrativa da Câmara, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Administração
Superior:
Diretoria Administrativa.
II - Apoio
Legislativo:
Departamento Legislativo.
Art. 6º O Órgão de Direção
Superior é constituído por cargo de nível superior e de chefia, subordinado ao
Presidente da Câmara.
Art. 7º O Órgão de Apoio
Legislativo é constituído por cargo de nível médio, denominado Departamento
Legislativo, hierarquicamente subordinado à Diretoria Administrativa.
Art. 8º O quantitativo,
descrição e nível dos cargos, suas atribuições e respectivos vencimentos, são
os especificados nos anexos I, II e III, os quais integram a presente Lei.
Art. 9º A Diretoria
Administrativa tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o
controle das atividades administrativas, envolvendo a área de recursos humanos,
expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria,
segurança patrimonial, bem como de todas as atividades relativas à
contabilidade, finanças e tesouraria, além da elaboração de proposta
orçamentária e manifestações que envolvem a área financeira.
Art. 10 Departamento
Legislativo tem como atribuição prestar assistência ao Presidente e demais
membros que integram a Mesa da Câmara, executando as atividades administrativas
e de natureza política, bem como dar suporte na execução das atividades
administrativas da Câmara.
Art. 11 Aplica-se
subsidiariamente à presente Lei as disposições contidas na Legislação Municipal
vigente, no que couber.
Art. 12 cargo de nível
superior em qualquer área deverá ser preenchido por pessoa que tenha concluído
o terceiro grau e que possua reconhecida experiência no desenvolvimento das
atividades próprias do Poder Legislativo.
Art. 13 cargo de Chefe do Departamento
Legislativo é de nível de ensino médio.
Art. 14 Os cargos previstos
na presente Lei são de provimento em Comissão, sendo as vagas preenchidas por
ato do Presidente, por tratar-se de cargos de livre nomeação e exoneração de
sua competência.
Art. 15 A Secretaria da
Câmara funcionará de segunda a sextas-feiras, no horário compreendido entre
11:30 e 17:30 horas, excetuados os dias de feriado.
Art. 16 servidor integrante
do Plano de Carreira que for nomeado para cargo de provimento em comissão,
perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo em que for investido, ou
receberá os vencimentos correspondentes ao cargo de carreira, acrescido de
gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo
comissionado, devendo fazer a opção no ato de nomeação.
Art. 17 reajuste dos
vencimentos dos servidores da Câmara serão concedidos através de Lei de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 18 Os servidores
ocupantes dos cargos em comissão da Câmara Municipal, automaticamente são
enquadrados nos cargos correspondentes da presente Lei, independentemente de
qualquer formalização ou ato administrativo complementar, ficando ainda
preservados todos os direitos adquiridos e vantagens correspondentes, para
todos os fins de direito.
Art. 19 Enquanto não for
realizado concurso público e provido os cargos correspondentes da Lei que
substituirá o Plano de Carreira, os servidores nomeados ou contratados
permanecerão na situação funcional em que se encontram, para ser assegurada a
continuidade do serviço público.
Art. 20 As despesas
decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias
do vigente orçamento.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 16 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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