LEI
Nº 390, DE 21 DE MARCO DE 2001
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Marilândia, que se integrará na ação
conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e
municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão
de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de
1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/ ES.
Art. 2º São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de Marilândia:
I - propor programa
municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes,
compatibilizando - o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho
Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar,
desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de
tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e
cooperar com serviços que visam aos encaminhamentos e tratamento de dependentes
de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar,
acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e
pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e
substâncias que determinem dependências física ou psíquica;
VI - propor ao
Prefeito municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos
incisos anteriores;
VII - apresentar
sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento e autoridades e órgãos
de outros municípios, estaduais e federais.
Art. 3º O Conselho Municipal
Antidrogas de Marilândia será integrado pelos seguintes membros, designados
pelo Prefeito Municipal:
I - 04 (quatro)
representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
II - 02 (dois)
representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal:
III - A convite do
Prefeito Municipal:
a) o juiz de Direito;
b) o Promotor de Justiça;
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar no Município;
e) a autoridade Estadual de Ensino no município.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será
presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º As funções de membro
do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevantes serviço
público.
Art. 6º O Presidente do
Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor
ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 7º O Conselho poderá
dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente
e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas que
porventura forem decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 21 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.