Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a cobrança dos juros e multas sobre os débitos tributários de IPTU/TSU inscritos em dívida ativa do município até 31/12/2000, bem como conceder desconto de 30% (trinta por cento), caso o pagamento por efetuado até 30/04/2001.
Parágrafo Único. A data prevista no caput deste artigo poderá ser alterada por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Os contribuintes que quitarem suas dívidas ativa até a data prevista no artigo primeiro, fará jus, a um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o IPTU/TSU relativo ao exercício de 2001, caso o pagamento seja efetuado até a data fixada no respectivo decreto.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a cobrança do IPTU/TSU inscrito em dívida ativa bem como do exercício corrente e subsequentes, através da rede bancária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 07 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.