LEI Nº 388, DE 07 DE MARCO DE 2001

 

CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DO IPTU/TSU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DO EXERCÍCIO DE 2001, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a cobrança dos juros e multas sobre os débitos tributários de IPTU/TSU inscritos em dívida ativa do município até 31/12/2000, bem como conceder desconto de 30% (trinta por cento), caso o pagamento por efetuado até 30/04/2001.

 

Parágrafo Único. A data prevista no caput deste artigo poderá ser alterada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os contribuintes que quitarem suas dívidas ativa até a data prevista no artigo primeiro, fará jus, a um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o IPTU/TSU relativo ao exercício de 2001, caso o pagamento seja efetuado até a data fixada no respectivo decreto.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a cobrança do IPTU/TSU inscrito em dívida ativa bem como do exercício corrente e subsequentes, através da rede bancária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 07 de março de 2001.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.