revogada pela LEI Nº 849, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

 

LEI Nº 387, DE 03 DE JANEIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A NATUREZA E OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas peia legislação municipal serão remuneradas pelo sistema de preços.

 

Art. 2º O sistema de preços do município compreenderá os serviços de maquinários e dos bens móveis e imóveis do município, inclusive aqueles adquiridos com recursos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, bem como outros serviços que vierem a ser instituídos por lei.

 

Art. 3º A fixação do preço para os serviços definidos nesta lei terá por base o número de horas utilizadas e sua variabilidade de acordo com o maquinário ou o equipamento utilizado, ou por frete efetuado.

 

Parágrafo Único. Os preços dos serviços por natureza de maquinário ou equipamento utilizado são os constantes dos anexos I e II que integram esta lei.

 

Art. 4º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços utilizados acarretará o corte do fornecimento de qualquer outro serviço abrangido por esta lei.

 

Art. 5º Aplica-se aos preços, com relação ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigação acessória do usuário, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as disposições do código tributário municipal.

 

Art. 6º Fica o executivo autorizado a majorar os valores fixados no Anexo desta lei desde que em pleno acordo com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.

 

Art. 7º O preço instituído pela presente lei será cobrado como tarifa obedecendo as demais normas pertinentes.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 03 de janeiro de 2001.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 387 DE 03 DE JANEIRO DE 2001

 

EQUIPAMENTO/MAQUINÁRIO

LIMITE DE HORAS

R$/HORAS

MÁXIMO DE HORAS

R$/H ACIMA DO LIMITE

Trator de pneus

10 horas

5,00

30 horas

10,00

Retroescavadeira

15 horas

15,00

15 horas

-

Patrol

-

20,00

-

 

Pá Carregadeira

20 horas

20,00

-

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI N 387 DE 03 DE JANEIRO DE 2001

 

EQUIPAMENTO/MAQUINÁRIO

VALOR DO FRETE NO MUNICÍPIO

Caminhões

R$ 20,00