LEI
Nº 387, DE 03 DE JANEIRO DE 2001
DISPÕE
SOBRE A NATUREZA E OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO
MUNICÍPIO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços
municipais não remunerados por taxas instituídas peia legislação municipal
serão remuneradas pelo sistema de preços.
Art. 2º O sistema de preços
do município compreenderá os serviços de maquinários e dos bens móveis e
imóveis do município, inclusive aqueles adquiridos com recursos do Programa de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, bem como outros serviços que
vierem a ser instituídos por lei.
Art. 3º A fixação do preço
para os serviços definidos nesta lei terá por base o número de horas utilizadas
e sua variabilidade de acordo com o maquinário ou o equipamento utilizado, ou
por frete efetuado.
Parágrafo Único. Os preços dos
serviços por natureza de maquinário ou equipamento utilizado são os constantes
dos anexos I e II que integram esta lei.
Art. 4º O não pagamento dos
débitos resultantes do fornecimento dos serviços utilizados acarretará o corte
do fornecimento de qualquer outro serviço abrangido por esta lei.
Art. 5º Aplica-se aos
preços, com relação ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigação acessória do usuário, dívida ativa,
penalidade e processo fiscal, as disposições do código tributário municipal.
Art. 6º Fica o executivo
autorizado a majorar os valores fixados no Anexo desta lei desde que em pleno
acordo com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
Art. 7º O preço instituído
pela presente lei será cobrado como tarifa obedecendo as demais normas
pertinentes.
Art. 8º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 03 de janeiro de
2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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