revogada pela LEI Nº 504, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

 

LEI Nº 381, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Marilândia.

 

Art. 2º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma Verba Indenizatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será paga mensalmente.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes na sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.

 

Art. 4º O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei será reajustada de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados dos limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.

 

Art. 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de vereadores do Município de Marilândia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Lei n° 450, de 25 de agosto de 2003)

 

Parágrafo Único. O vereador parlamentar que não quiser fazer jus à parcela indenizatória que se refere o caput deste artigo deverá fazê-lo através de declaração devidamente protocolada na Secretaria da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 450, de 25 de agosto de 2003)

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 025, publicação no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignada no Orçamento do Município de Marilândia.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 21 de setembro de 2000.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.