LEI
Nº 378, DE 16 DE AGOSTO DE 2000
CRIA
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela
qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber,
analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante
do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder;
II - 01 (um)
representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder;
III - 02 (dois)
representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - 02 (dois)
representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares;
V - 01 (um) representante
da Associação de Produtores Rurais, indicado pela respectiva categoria.
V
- 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 386, de 12 de dezembro de
2000)
§ 1º Cada membro titular
do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º A nomeação dos
membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º Os membros e o
Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 4º No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
§ 5º Ficará extinto o
mandato o membro que deixar de comparecer sem justificação, a 02 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 6º Declarado extinto o
mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
§ 7º O exercício de
conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado
Art. 3º O Conselho de
Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros titulares.
Art. 4º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 278 de 23 de agosto de 1996 e as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 16 de agosto de
2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.