revogada pela LEI Nº 996, de 19 de outubro de 2011

 

LEI Nº 378, DE 16 DE AGOSTO DE 2000

 

CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe especificamente:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder;

 

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares;

 

V - 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais, indicado pela respectiva categoria.

 

V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 386, de 12 de dezembro de 2000)

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 4º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 5º Ficará extinto o mandato o membro que deixar de comparecer sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

§ 6º Declarado extinto o mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

§ 7º O exercício de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares.

 

Art. 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 278 de 23 de agosto de 1996 e as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 16 de agosto de 2000.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.