Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o cancelamento dos saldos para os exercícios seguintes débitos/crédito da dívida flutuante do Balanço Geral dos exercícios anteriores, conforme a transformação da moeda.
Art. 2º O Poder Executivo utilizará os seguintes títulos a serem cancelados:
- Convênio Ação Social;
- Convênio Ministério da Agricultura;
- Convênio COHAB;
- Convênio Eletrificação Rural,
- Convênio LBA;
- Convênio SIA- SUS;
- Convênio FNDE - MEC;
- Convênio SEDU- Servente.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 15 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.