LEI Nº 369, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

 

CONCEDE DIREITO A FÉRIAS ANUAIS AO PREFEITO MUNICIPAL, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, ao prefeito municipal, sem prejuízo da remuneração, o direito de gozar férias anuais equivalente a 30 (trinta) dias, no mês que lhe convier.

 

Parágrafo Único. As férias concedidas em conformidade com o art. 1º, importará em comunicação a câmara municipal com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Durante o período de férias, concedido ao prefeito municipal, a administração pública será exercida pelo Vice-Prefeito, que o substituirá com direito a proventos equivalente ao do Chefe do Executivo.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 15 de dezembro de 1999.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.