Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, ao prefeito municipal, sem prejuízo da remuneração, o direito de gozar férias anuais equivalente a 30 (trinta) dias, no mês que lhe convier.
Parágrafo Único. As férias concedidas em conformidade com o art. 1º, importará em comunicação a câmara municipal com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Durante o período de férias, concedido ao prefeito municipal, a administração pública será exercida pelo Vice-Prefeito, que o substituirá com direito a proventos equivalente ao do Chefe do Executivo.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 15 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.