Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 37 Inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 102 de 21 de junho de 1989 e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 265 de 02 de abril de 1996, bem como a Portaria do Ministério da Saúde nº 1886 de 18 de dezembro de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Município de Marilândia os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e o programa de saúde da família.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado, servidores para o cargo constante do Anexo que integra esta Lei para atender o Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 2º será efetuado de acordo com o Artigo 37 Inciso IX da Constituição Federal e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia aprovado pela Lei Complementar nº 003 de 05 de novembro de 1993.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta dos recursos de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS- Governo Federal na seguinte dotação orçamentária:
07026.1375428.2014 - Fundo Municipal de Saúde
13 - Saúde e Saneamento
75 - Saúde
428 - Assistência Médica e Sanitária
2014 - Manutenção do Serviço de Saúde
3.1.1.1.00- Pessoal Civil
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a suplementar as dotações do vigente orçamento, que se fizerem necessária para atender as despesas decorrentes das contratações que se procederem amparadas por esta Lei.
Art. 6º O Executivo Municipal através de Decreto regulamentará a presente Lei.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de dezembro de 1999.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 10 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO |
Agente Comunitário da Saúde |
1 |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 422, de 21 de maio de 2002) |
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