Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município de Marilândia, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Marilândia e que ai exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do Município.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou, (doação, empréstimo etc.).
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o Parágrafo 3º do artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo
Art. 5º O Convênio de que trata o Parágrafo 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no Parágrafo 2º do artigo precedente.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 17 de setembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.