LEI Nº 353, DE 21 MAIO DE 1999

 

EXTINGUE O IPASMA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILANDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mediante às alterações introduzidas na legislação Previdenciária pelas emendas constitucionais 19 de 04/06/1998, emenda 20 de 15/12/1998, medida provisória 1.723/98 transformada na Lei 9.717 de 27/11/1998 e portarias 4.882 MPAS de 16/12/1998 E 4.992 MPAS de 05/02/1999, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, por não se enquadrar às normas da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 e Portaria nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 2º Os Servidores do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, ocupantes de cargos efetivos, em comissão, bem como empregos públicos temporários, nos termos da Constituição Federal e Legislação Municipal, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir do mês junho de 1999.

 

Art. 3º O Município de Marilândia assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos à vigência do IPASMA - instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marilândia.

 

Art. 4º Os recursos financeiros depositados pelo Município e seus Servidores na conta do IPASMA, retomarão ao Município de Marilândia como receita municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizá-lo no pagamento de despesas orçamentárias do exercício de 1999 e exercícios subsequentes. Da mesma forma serão também transferidos os bens patrimoniais.

 

Parágrafo Único. O Município de Marilândia assumirá o pagamento integral das contribuições previdenciárias dos Servidores municipais ao RGPS do período da vigência do IPASMA, ficando garantido o tempo de contribuição para efeitos de qualquer benefício aos empregados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 21 de maio de 1999.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.