LEI Nº 350, DE 08 ABRIL DE 1999

 

CONCEDE ANISTIA DE JUROS E MULTAS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa do município de Marilândia até 31/12/98 poderão ser quitados sem a incidência de juros e multas se a quitação se der até 30 de junho de 1999.

 

Art. 2º Os contribuintes que se enquadrarem na situação como definida no art. 1º e quitarem seus débitos na data ali prevista, bem como, aqueles que já se encontram em dia com a Fazenda Pública Municipal, farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) no IPTU de 1999 se o pagamento do mesmo se der até 30/06/99.

 

Art. 3º O IPTU/TSU, exercício 1999 será lançado e arrecadado tendo como data de vencimento 30 de junho de 1999.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 08 de abril de 1999.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.