LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que e devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária cujas atividades estão arroladas no Anexo I e II que integra esta Lei.

 

Art. 3º A Taxa sanitária para expedição de licença sanitária fica fixada em 0,5 % (meio por cento) da UPFM - Unidade Padrão fiscal do Município de Marilândia por metro quadrado.

 

§ 1º Para os demais procedimentos de vigilância sanitária aplica-se o disposto no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 3º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) Taxa de Vigilância Sanitária".

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeira, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 18 de dezembro de 1998.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

1. Indústrias de:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.8 - Produtos do (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Subprodutos lácteos

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

1.11 - Correlatos

2. Bancos de:

2.1 - Sangue

2.2 - Leite humano

2.3 - Olhos

2.4 - Órgãos e congêneres

3. Hospitais e Maternidades

4. Clínicas

4.1 - Médica

4.2 - Procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológicas

4.4 - Hemodiálise

5. Matadouros (todas as espécies)

6. Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

7. Cozinhas industriais

8. Refeitórios industriais

9. Vacas mecânicas

10. Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.

11. Serviços de alimentação para meios de transporte.

 

GRUPO II

1. Indústria, Comércio e Congêneres de:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Comésticos, perfume e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas secas

2. Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e ovos

3. Refinação e envasamento de gorduras e azeites

4. Comércio de:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Supermercados, mercados e mercearias

4.10 - Restaurantes, pizzarias e afins

4.11 - Sorveterias

5 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

6 - Entreposto de resfriamento de leite

7 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares

8 - Depósito de produtos perecíveis

9 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

11 - Dispensário de medicamentos

12 - Distribuidora de medicamentos

13 - Farmácias e Drogarias

14 - Farmácias Hospitalares

15 - Postos de medicamentos

16 - Ambulatório médico

17 - Ambulatório veterinário

18 - Laboratório de análise clínicas

19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

20 - Laboratórios de Patologia clínica

21 - Clínicas odontológicas

22 - Consultório Odontológico

23 - Laboratórios de Cipopatologias

24 - Consultórios odontológicos

25 - Desinsetizadores e desratizadoras

26 - Laboratórios de Prótese dentária

27 - Creches e escolas

28 - Clínica de medicina nuclear

29 - Clínica de radioterapia

30 - Laboratório de radioimunoensaio

 

GRUPO III

1 - Comércio e indústria de:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

2 - Indústria desidratadora de vegetais

3 - Moinhos e similares

4 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

5 - Torrefadoras de café

6 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

7 - Casa de alimentos naturais

8 - Indústria de embalagens

9 - Gabinete de sauna

10 - Academia de ginástica e congêneres

11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

12 - Consultórios médicos

13 - Consultórios veterinários

14 - Óticas

 

GRUPO IV

1 - Cerealistas

2 - Depósito e Beneficiadores de grãos

3 - Bares e Boites

4 - Depósito de bebidas

5 - Depósito de frutas e verduras

6 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

7 - Feira livres e comércio de alimentos não perecíveis

8 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

9 - Quitandas casas de frutas e verduras

10 - Outros afins

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

12 - Comércio de artigos dentários

13 - Comércio de artigos ortopédicos

14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

15 - Consultório de eletrólise

16 - Consultório de psicologia

17 - Gabinete de mensagens

 

GRUPO V E VI

1 - Indústria de material elétrico e de comunicação

2 - Indústria de material de transporte

3 - Indústria de madeiras

4 - Indústrias de mobiliário

5 - Indústrias de papel e papelão

6 - Indústria de borracha

7 - Indústria de couro, peles e produtos similares

8 - Indústria Químicas

9 - Indústria de sabões e valas

10 - Indústria têxtil

11 - Indústria de vestuário, calcados e artefatos de tecido

12 - Indústria do fumo

13 - Indústria de editorial e gráfica

14 - Indústria diversa

15 - Indústria de utilidade pública

16 - Indústria de construção

17 - Agricultura e criação animal

18 - Serviço de transporte

19 - Serviço de comunicação

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

21 - Serviços comerciais

22 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

23 - Serviços pessoais

24 - Serviços comerciais

25 - Serviços diversos

26 - Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração

27 - Entidades Financeiras

28 - Comércio atacadista

29 - Comércio varejista

30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis

31 - Cooperativas

32 - Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos

33 - Administração Pública Direta e Autárquica

34 - Atividades não especificadas ou não classificadas

 

GRUPO VII

1 - Habite-se sanitário para residência

2 - Aprovação de projeto para residência

 

GRUPO VIII

1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos Médicos Hospitalares

2 - Aprovação de projeto para estabelecimentos Médicos Hospitalares

 

GRUPO IX

1 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

2 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

ANEXO II

OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

PROCEDIMENTOS:                                                                                                      %DA UPFM

 - Baixa de responsabilidade profissional   30%

 - Abertura, encerramento e transferência de livros          10%

 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades 20%

 - Expedição de certidão      10%

 - Expedição de Laudos Técnicos    30%

 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária       10%

 - Outros procedimentos não especificados          10%

 - Inutilização de produtos destinados ao Consumo

 - Até 100 Kgs o Its  20%

 - A cada Kgs ou Its, acima de 100 kgs ou Its será somada         5%

 - Concessão de notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamento

da Portaria 28 (lista 1 e 2)  30%

 - Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) 15%