Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que e devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária cujas atividades estão arroladas no Anexo I e II que integra esta Lei.
Art. 3º A Taxa sanitária para expedição de licença sanitária fica fixada em 0,5 % (meio por cento) da UPFM - Unidade Padrão fiscal do Município de Marilândia por metro quadrado.
§ 1º Para os demais procedimentos de vigilância sanitária aplica-se o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 2º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 3º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do Município e a cobrança judicial será processada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) Taxa de Vigilância Sanitária".
Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeira, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 18 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
GRUPO I
1. Indústrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios infantis
1.8 - Produtos do (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Subprodutos lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 - Correlatos
2. Bancos de:
2.1 - Sangue
2.2 - Leite humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e congêneres
3. Hospitais e Maternidades
4. Clínicas
4.1 - Médica
4.2 - Procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 - Hemodiálise
5. Matadouros (todas as espécies)
6. Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite
7. Cozinhas industriais
8. Refeitórios industriais
9. Vacas mecânicas
10. Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.
11. Serviços de alimentação para meios de transporte.
GRUPO II
1. Indústria, Comércio e Congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Comésticos, perfume e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas
2. Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e ovos
3. Refinação e envasamento de gorduras e azeites
4. Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Supermercados, mercados e mercearias
4.10 - Restaurantes, pizzarias e afins
4.11 - Sorveterias
5 - Entreposto de distribuição de carnes e afins
6 - Entreposto de resfriamento de leite
7 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares
8 - Depósito de produtos perecíveis
9 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de medicamentos
13 - Farmácias e Drogarias
14 - Farmácias Hospitalares
15 - Postos de medicamentos
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de análise clínicas
19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas
20 - Laboratórios de Patologia clínica
21 - Clínicas odontológicas
22 - Consultório Odontológico
23 - Laboratórios de Cipopatologias
24 - Consultórios odontológicos
25 - Desinsetizadores e desratizadoras
26 - Laboratórios de Prótese dentária
27 - Creches e escolas
28 - Clínica de medicina nuclear
29 - Clínica de radioterapia
30 - Laboratório de radioimunoensaio
GRUPO III
1 - Comércio e indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas
2 - Indústria desidratadora de vegetais
3 - Moinhos e similares
4 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
5 - Torrefadoras de café
6 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
7 - Casa de alimentos naturais
8 - Indústria de embalagens
9 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultórios veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
1 - Cerealistas
2 - Depósito e Beneficiadores de grãos
3 - Bares e Boites
4 - Depósito de bebidas
5 - Depósito de frutas e verduras
6 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
7 - Feira livres e comércio de alimentos não perecíveis
8 - Quiosques e comestíveis não perecíveis
9 - Quitandas casas de frutas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos ortopédicos
14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
17 - Gabinete de mensagens
GRUPO V E VI
1 - Indústria de material elétrico e de comunicação
2 - Indústria de material de transporte
3 - Indústria de madeiras
4 - Indústrias de mobiliário
5 - Indústrias de papel e papelão
6 - Indústria de borracha
7 - Indústria de couro, peles e produtos similares
8 - Indústria Químicas
9 - Indústria de sabões e valas
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário, calcados e artefatos de tecido
12 - Indústria do fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria diversa
15 - Indústria de utilidade pública
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicação
20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
23 - Serviços pessoais
24 - Serviços comerciais
25 - Serviços diversos
26 - Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração
27 - Entidades Financeiras
28 - Comércio atacadista
29 - Comércio varejista
30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis
31 - Cooperativas
32 - Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos
33 - Administração Pública Direta e Autárquica
34 - Atividades não especificadas ou não classificadas
GRUPO VII
1 - Habite-se sanitário para residência
2 - Aprovação de projeto para residência
GRUPO VIII
1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos Médicos Hospitalares
2 - Aprovação de projeto para estabelecimentos Médicos Hospitalares
GRUPO IX
1 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
2 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
PROCEDIMENTOS: %DA UPFM
- Baixa de responsabilidade profissional 30%
- Abertura, encerramento e transferência de livros 10%
- Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades 20%
- Expedição de certidão 10%
- Expedição de Laudos Técnicos 30%
- Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária 10%
- Outros procedimentos não especificados 10%
- Inutilização de produtos destinados ao Consumo
- Até 100 Kgs o Its 20%
- A cada Kgs ou Its, acima de 100 kgs ou Its será somada 5%
- Concessão de notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamento
da Portaria 28 (lista 1 e 2) 30%
- Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) 15%