Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação natalina de que trata os artigos 64 a 68 da Lei Complementar nº 003 de 05 de novembro de 1993 poderá, a critério do Executivo, ser paga no mês de aniversário do servidor.
Art. 2º A gratificação natalina, se paga na forma do artigo 1º, corresponderá a remuneração integral a que o servidor fizer jus no mês imediatamente anterior ao mês de aniversário.
Art. 3º Excepcionalmente no primeiro ano em que vigorar essa Lei, a gratificação natalina, se paga na forma do artigo 1º desta Lei será proporcional aos meses transcorridos entre 01 de janeiro até o mês do aniversário.
Parágrafo Único. A partir do segundo ano será paga integralmente no mês do aniversário na forma do artigo 2º dessa Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1999, ficando mantidas as demais disposições em relação a gratificação natalina específicas dos artigos 64 a 68 da Lei Complementar nº 003 de 05 de novembro de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 18 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.