Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários inscritos na dívida ativa do município de Marilândia até 31/12/1997 poderão ser quitados sem a incidência de juros, multas e atualização monetária se a quitação se der até 26 de fevereiro de 1999.
Parágrafo Único. O prazo para início da anistia prevista no artigo 1º dar-se-á na data da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 18 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.