LEI Nº 347, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

CONCEDE ANISTIA DE JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos tributários inscritos na dívida ativa do município de Marilândia até 31/12/1997 poderão ser quitados sem a incidência de juros, multas e atualização monetária se a quitação se der até 26 de fevereiro de 1999.

 

Parágrafo Único. O prazo para início da anistia prevista no artigo 1º dar-se-á na data da entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 18 de dezembro de 1998.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.