LEI Nº 342, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

 

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CONTROLE DE ZOONOSES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção e Vigilância Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica, controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Marilândia, para inspecionar, fiscalizar, autuar, fechar estabelecimentos e multar todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial que não esteja obedecendo as normas em vigor do uso, e de consumo e de controle da saúde.

 

Art. 2º O Serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto:

 

I - Um Odontólogo;

 

II - Um Bioquímico/ Farmacêutico;

 

III - Dois fiscais sanitários.

 

§ 1º O serviço de inspeção e vigilância fica subordinado a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marilândia.

 

§ 2º As funções dos itens I, II e III, serão exercidos por servidores efetivos ou não e não serão remunerados.

 

§ 2º As funções dos incisos I, II e III, poderão ser exercidos por servidores efetivos ou não. (Redação dada pela Lei n° 592, de 22 de novembro de 2005)

 

Art. 3º O Serviço de Vigilância Epidemiológica Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto:

 

I - Um Médico veterinário;

 

I - Agente de Saúde Pública. (Redação dada pela Lei n° 592, de 22 de novembro de 2005)

 

II - Um Médico;

 

III - Dois auxiliares ou técnicos de enfermagem.

 

Parágrafo Único. As funções dos itens I a III, serão exercidos por servidores efetivos ou não e não serão remunerados.

 

Parágrafo Único. As funções dos incisos I, II e III, poderão ser exercidos por servidores efetivos ou não. (Redação dada pela Lei n° 592, de 22 de novembro de 2005)

 

Art. 4º A Vigilância Epidemiológica será coordenada por servidor designado por ato do Executivo e não será remunerada.

 

Art. 4º Para a coordenação do Serviço de Inspeção e Vigilância Sanitária e do Serviço de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador, para cada um dos serviços será designado, por ato do Chefe do Poder Executivo, um servidor efetivo ou não e que pelo exercício da coordenação, receberá, mensalmente, uma gratificação especial na ordem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei n° 592, de 22 de novembro de 2005)

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições contrárias e em especial a Lei nº 301 de 25 de junho de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 20 de novembro de 1998.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.