REVOGADA PELA LEI Nº 766, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 339, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998

 

CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM REGÊNCIA DE CLASSE NO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na forma desta Lei a gratificação por regência de classe no Ensino Fundamental no valor percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base a que estiver enquadrado o servidor conforme Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A gratificação por regência de classe não será incorporada ao salário do servidor, mas sofrerá incidência dos descontos previdenciários e terão efeitos para cálculo no 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 727, de 16 de outubro de 2007)

 

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo 1º será suspensa por casos de licença remunerada e para participação em cursos conforme dispõe o estatuto dos profissionais do magistério público municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 727, de 16 de outubro de 2007)

 

Parágrafo Único. A gratificação instituída na forma do artigo primeiro não será incorporada ao salário do servidor, porém sofrerá incidência dos descontos previdenciários, e terão efeito para cálculo de 13º salário e férias anuais.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1998.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 30 de setembro de 1998.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.