Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marilândia, até o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Parágrafo Único. O montante contratado na forma do caput deste artigo será destinado a liquidar reclamações trabalhistas de empregados conforme acordo a ser celebrado e homologado pela justiça.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º será contratado sob a modalidade de dívida fundada, com carência de 12 (doze) meses e amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, tendo como encargos de juros mensais ou somatório do percentual de 1% (um por cento) mais a variação da caderneta de poupança.
Parágrafo Único. Os juros calculados na forma do caput do art. 2º serão computados durante a carência e as parcelas em que se divide o montante terão vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a competência a que pertence.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 23 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.