Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Executivo Municipal autorizado a:
I - participar de Consórcio com outros municípios, para a consecução das seguintes finalidades:
a) representar o conjunto de sócios que o integram em assuntos de interesse comum e de caráter ambiental, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
b) planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
c) promover programas e/ou medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente;
d) promover o treinamento e transferência de tecnologias entre os municípios consorciados;
e) promover a integração das ações, dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas, consorciados ou não, destinados à recuperação e preservação ambiental da região;
f) promover a melhoria da qualidade de vida da população dos Municípios consorciados, e;
g) promover o florestamento, reflorestamento e demais programas e medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinados à preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e à preservação da fauna e flora.
Parágrafo Único. O Consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2º É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 12 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.