LEI Nº 334, DE 12 DE AGOSTO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 78 e inciso II do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1999, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - A orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

V - As disposições relativas às despesas com o pessoal e encargos sociais;

 

VI - Outras disposições.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal.

 

I - Melhoria e valorização do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, melhoria no transporte escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Rede Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Implantar e apoiar as atividades do PRONAF;

 

XI - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto;

 

XIII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 1999.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na Legislação vigente, será composta de:

 

I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;

 

II - Informações complementares.

 

Parágrafo Único. para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentaria para fins de análise de consistência e consolidação.

 

Art. 5º A Lei Orçamentaria anual e seus anexos compreenderão:

 

I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus órgãos e Autarquias;

 

II - A Legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

 

Art. 6º As informações complementares de que trata o artigo 4º, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e órgãos;

 

IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social pôr categoria econômica;

 

VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

VIII - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 121 da Constituição Federal;

 

IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua descriminação segundo:

 

a) órgão;

b) função;

c) programa;

d) subprograma.

 

X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

Art. 7º Os Projetos de Lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 5º, do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem;

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1998 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1998, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1998, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10 A programação dos investimentos para 1998, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.

 

Art. 11 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária anual do Município.

 

Art. 12 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados e cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 13 Não poderão ser destinados os recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneros firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a que pertencer o servidor ou por aqueles que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 14 - Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas com Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

 

Art. 15 As despesas com pessoal de Administração direta ou indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de convênios específico atendendo o disposto no artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

 

Art. 16 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafo 1º e 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente das receitas provenientes de impostos, prevista no artigo 121 da Constituição Federal.

 

Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento), da receita, incluída as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 18 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Projeto de Lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação de Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 20 Não havendo a sanção da Lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1998, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo Único. Os valores da receita e despesas que constarem do Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 1999, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 8º, Inciso II desta Lei.

 

Art. 21 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 12 de agosto de 1998.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.