LEI
Nº 331, DE 19 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua
adequada aplicação, de conformidade com o dispositivo na Lei Federal 8.069
de 13 julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis)
membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei n° 430, de 07 de novembro de
2002)
I - 03 (três)
representantes do Município e seus respectivos suplentes, com mandato igual ao
do prefeito, indicado pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 430, de 07 de
novembro de 2002)
a) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 430, de 07 de
novembro de 2002)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 430, de 07 de
novembro de 2002)
II - 03
(três) representantes das sociedades comunitárias de defesa e atendimento, com
seus respectivos suplentes, que serão eleitos entre eles, para mandato de 02
(dois) anos. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 430, de 07 de novembro de 2002)
Art. 2º O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente no âmbito municipal far-se-á através de:
I - Políticas
Sociais básicas de Educação, Cultural, Lazer, Recreação, Esporte, Saúde,
Profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de
liberdade e dignidade;
II - Políticas
e programas de assistência social de caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III - Serviços
especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Em todas as políticas e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
assegurar-se-á o tratamento com dignidade e respeito a liberdade, a convivência
familiar e comunitária, garantindo-se o respeito aos direitos fundamentais da
cidadania.
Art. 3º O município destinará recursos e
esforços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltados para
a infância e a juventude.
Parágrafo Único. É vedada a criação de Programas
de caráter compensatórios de ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no município o
serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela municipalidade
o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidas.
Art. 6º O município propiciará a
proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de
defesa, dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e
funcionamento dos serviços criados nos termos dos Arts
4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.
Art. 8º A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Conselho de Direitos);
II - Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo e controlador
das políticas e ações municipais em todos os níveis, de atendimento à criança e
ao adolescente, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos
do inciso II, art. 88 da Lei Federal nº 8069
de 13 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.242 de 12
de outubro de 1991.
Art. 10 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros titulares
com seus respectivos suplentes, sendo:
I - 04 (quatro)
representantes do Município e seus respectivos suplentes, com mandato igual ao
do prefeito, indicado pelos seguintes órgãos:
a) secretaria Municipal de ação Social;
b) secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) secretaria Municipal de finanças.
II - 04
(quatro) representantes das sociedades comunitárias de defesa, atendimento,
estudo e pesquisa dos direitos da Criança e Adolescente, com seus respectivos
suplentes, que serão eleitos entre elas, para mandato de dois anos.
Art. 11 0 presidente, vice-presidente e
secretário geral do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
será eleito entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços).
§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente não serão servidores do quadro da Administração
Municipal e nem serão remunerados.
§ 2º Perderá a função o Conselheiro que não
comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco)
alternadas, no, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção suplente.
§ 3º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
de cada biênio, será feita a indicação ao conselho Municipal, dos novos
membros, na forma do artigo 10.
§ 4º Os representantes das entidades comunitários e
filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários públicos
municipais.
Art. 12 Compete ao conselho municipal
dos direitos da criança e do adolescente:
I - Definir no
âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao
adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vista ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos
previstos no artigo 2º e seus parágrafos destra lei, nas constituições
Federal, Estadual e na Lei orgânica do Município;
II - Controlar
a criação de quaisquer programa ou projetos no território do Município por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar a garantia e
proteção integral à criança e ao adolescente;
III - Estabelecer
as prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento
das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na lei de diretrizes
orçamentarias do Município em cada exercício;
IV - Propor
normas legislativa e adulterações na legislação vigente no país, visando:
a) melhor execução da política de atendimento às crianças e
adolescente;
b) emitir pareceres, oferecendo subsídio e prestando
informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos
direitos da criança e adolescente;
c) impor a partilha de responsabilidade dos municípios e
estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os centros
urbanos.
V - Definir com
poderes executivo e legislativo municipal as dotações orçamentarias a serem
destinadas em cada exercício à execução das bases previstas no artigo 2º inciso
II desta lei;
VI - Definir
os critérios de aplicação dos recursos do fundo municipal para a infância e a
adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e
entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na proteção, no atendimento,
na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Difundir
e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no estatuto da
criança e do adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e
de conscientização dos direitos das crianças e do adolescente e da necessidade
de conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e
semelhante;
VIII - Promover
e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem
permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;
IX - Apoiar e
acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e representações dos
conselhos tutelares no exercício de suas atribuições;
X - Manter
intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de
atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do
adolescente;
XI - Dar
posse aos conselheiros para os exercícios subsequentes conceder licença aos
membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos
suplentes;
XII - Propor
o coordenamento e a restruturação dos órgãos e
entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na
consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
XIII - Convocar
secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de
atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - Articular-se
com o conselho estadual para plena execução da política de atendimento à
criança e ao adolescente;
XV - Analisar
e avaliar anualmente, em assembleia pública, com a participação das entidades
comunitárias e filantrópicas e órgãos competentes municipais, estaduais e
federais a efetiva execução da política de atendimento à criança e ao
adolescente, propondo ao conselho estadual a adoção das medidas julgar
convenientes;
XVI - Solicitar
assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e
às entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da criança
e do adolescente;
XVII - Propor
ao executivo municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para
exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
XVIII - Estabelecer
critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades
comunitárias e filantrópicas de atendimento as crianças e aos adolescentes,
recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico -
financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto
neste artigo;
XIX - Fixar
critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios
e demais recursos financeiros aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e de adolescente,
órgão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XX - Cadastrar
as entidades governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos direitos
da criança e do adolescente, que atuem no município de Marilândia e que
programas específicos no & 1º do artigo 2º desta lei.
XXI - Formular a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e
aplicação de recursos;
XXII - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos
de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
XXIII - Formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
XXIV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas
deliberações;
XXV - Registrar as entidades não-governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que atendam as normas
previstas na Lei Federal nº 8,069/90 e que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar.
XXVI - Registrar os programas a que se referem o inciso
anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir
as normas constantes do mesmo Estatuto;
XXVII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do
Conselho ou Conselhos Tutelares do município;
XXVIII - Dar posse aos membros do conselho tutelar,
conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei.
Art. 13 As resoluções do conselho
Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta dos seus membros se tomarão
de cumprimento obrigatório, após ampla publicidade.
Art. 14 O conselho disporá de uma
secretaria geral destina a proporcionar suporte administrativo necessário aos
seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos
necessários cedidos pela prefeitura Municipal.
§ 1º A administração Municipal cederá o espaço
físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários a
manutenção e ao regular funcionamento do conselho assegurada a este, autonomia
administrativa e financeira.
§ 2º É facultado ao conselho requisitar recursos
humanos materiais e assessoria técnica dos órgãos que compõe, para o seu pleno
funcionamento.
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos
a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é
órgão vinculado.
Art. 16 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os
recursos orçamentários próprio do município ou a ele transferidos em benefícios
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar
os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao
Fundo;
III - Manter
o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município,
nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - Liberar
os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho dos direitos da criança e do adolescente;
V - Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direito.
Art. 17 O Fundo será regulamentado por
Decreto Municipal, no qual será definido quem e como será gerido o fundo
Municipal.
Art. 18 Fica criado o Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional.
Parágrafo Único. Por deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser instalados
outros conselhos tutelares na forma desta lei.
Art. 19 No município de Marilândia
haverá no mínimo um Conselho Tutelar composto de 05 (cinco) membros titulares e
05 (cinco) suplentes eleitos pelos cidadãos locais para um mandato de 03 (três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 20 Perderá o mandato o conselheiro
que:
I - Ausentar-se
injustificadamente do exercício de suas funções;
II - Não
cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal Nº
8069/90;
III - Quando
condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.
Parágrafo Único. A perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Marilândia após aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarado vago
o cargo de conselheiro, quando será dado a posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 21 Compete ao Conselho tutelar
pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, as atribuições
previstas na Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
especialmente as constantes do seu art. 136 e incisos.
Art. 22 Somente poderão concorrer à
função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento
das inscrições, os requisitos previstos na Lei Federal 8069/90.
Art. 23 A candidatura dever ser
requerida no prazo de três meses, antes do pleito, ao presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de
preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. anterior.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal publicará,
na imprensa oficial, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15
(quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe, de acordo com a Lei.
Art. 24 Vencida a fase de impugnação e
recurso, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos
candidatos registrados.
Art. 25 A eleição será convocada
mediante edital publicado na imprensa oficial, seis meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 26 É vedada a propaganda nos
veículos de comunicação social ou a sua afixação em locais públicos ou
particulares, admitindo-se, somente, propaganda, divulgação, debates e
entrevistas, gratuitas, pelas associações comunitárias, em igualdade de
condições para todos os candidatos.
§ 1º A eleição de que trata este Art. será realizada
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O descumprimento por qualquer candidato dos
dispositivos desta, lei, imputará em cassação do registro da candidatura,
através de processo regular junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, garantido o pleno direito do contraditório e comunicação à
autoridade competente.
§ 3º A data da primeira eleição do Conselho Tutelar
será fixada pelo Conselho de Direitos que poderá reduzir o prazo de que trata o
Art. 21 desta Lei.
Art. 27 À medida que os votos forem
sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação, que serão
julgadas pela autoridade competente, cabendo recursos à mesma em 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 28 Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato que tiver comprovada o maior número de anos de
experiência, na forma do item V do Art. 20 desta Lei.
Art. 29 Concluída a apuração dos votos
e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da
eleição, mandado publicar na imprensa oficial os nomes dos candidatos e os
respectivos sufrágios recebidos.
Art. 30 Os 05 (cinco) primeiros
candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação como suplentes.
Art. 31 Os candidatos eleitos serão
proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro
no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Único. Os candidatos eleitos para
primeira gestão dos conselhos tutelares serão empossados pelo presidente do
conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, até 72 (setenta e
duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.
Art. 32 Ocorrendo a vacância no cargo,
o presidente do Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação
obtida.
Art. 33 O exercício efetivo da função
de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
julgamento definitivo, na forma do disposto no Art. 135 da Lei Federal nº
8069/90.
Art. 34 Na qualidade de membros eleitos
por mandato, os membros dos conselhos tutelares não serão servidores do quadro
da administração municipal, mas terão remuneração fixada em 01 (um)
salário-mínimo vigente no País, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade,
sempre vinculado a atestado de exercício de atividade a ser comprovada pelo
conselho municipal.
Art. 34 Na qualidade
de membros eleitos por mandato, os membros do conselho tutelar não serão
servidores do quadro da administração municipal, mas terão remuneração fixada
em R$ 525.00 (quinhentos e vinte e cinco reais) atendendo aos critérios de
conveniência e oportunidade, sempre vinculada a atestado de exercício de
atividade a ser comprovada pelo Secretário Municipal de Assistência Social e da
Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 682, de 14 de
novembro de 2006)
Art. 35 A administração pública
Municipal ficará responsável pelas instalações física e funcional necessárias
ao funcionamento do conselho e por sua manutenção.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar manterá uma
secretaria administrativa encarregada de prover o funcionamento adequado dos
serviços e instalações destinadas às atividades do órgão.
Art. 36 Os impedimentos para participar
do Conselho são os definidos no Art. 140 e parágrafo da Lei Federal nº
8069/90.
Art. 37 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos adicionais ou especiais necessários à
implantação desta lei, obedecido o disposto no art. 43, § § e incisos da Lei nº 4.320/64.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 19 de
junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.