revogada pela LEI Nº 762, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 331, DE 19 DE JUNHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com o dispositivo na Lei Federal 8.069 de 13 julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei n° 430, de 07 de novembro de 2002)

 

I - 03 (três) representantes do Município e seus respectivos suplentes, com mandato igual ao do prefeito, indicado pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 430, de 07 de novembro de 2002)

 

a) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 430, de 07 de novembro de 2002)

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 430, de 07 de novembro de 2002)

 

II - 03 (três) representantes das sociedades comunitárias de defesa e atendimento, com seus respectivos suplentes, que serão eleitos entre eles, para mandato de 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 430, de 07 de novembro de 2002)

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal far-se-á através de:

 

I - Políticas Sociais básicas de Educação, Cultural, Lazer, Recreação, Esporte, Saúde, Profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social de caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em todas as políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente assegurar-se-á o tratamento com dignidade e respeito a liberdade, a convivência familiar e comunitária, garantindo-se o respeito aos direitos fundamentais da cidadania.

 

Art. 3º O município destinará recursos e esforços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de Programas de caráter compensatórios de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidas.

 

Art. 6º O município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa, dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos Arts 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Conselho de Direitos);

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza Do Conselho

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo e controlador das políticas e ações municipais em todos os níveis, de atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do inciso II, art. 88 da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.242 de 12 de outubro de 1991.

 

Seção II

Da Constituição e Composição do Conselho

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 04 (quatro) representantes do Município e seus respectivos suplentes, com mandato igual ao do prefeito, indicado pelos seguintes órgãos:

 

a) secretaria Municipal de ação Social;

b) secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) secretaria Municipal de finanças.

 

II - 04 (quatro) representantes das sociedades comunitárias de defesa, atendimento, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e Adolescente, com seus respectivos suplentes, que serão eleitos entre elas, para mandato de dois anos.

 

Art. 11 0 presidente, vice-presidente e secretário geral do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente será eleito entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços).

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não serão servidores do quadro da Administração Municipal e nem serão remunerados.

 

§ 2º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção suplente.

 

§ 3º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, será feita a indicação ao conselho Municipal, dos novos membros, na forma do artigo 10.

 

§ 4º Os representantes das entidades comunitários e filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários públicos municipais.

 

Seção III

Da Competência do Conselho

 

Art. 12 Compete ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Definir no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vista ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos destra lei, nas constituições Federal, Estadual e na Lei orgânica do Município;

 

II - Controlar a criação de quaisquer programa ou projetos no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar a garantia e proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III - Estabelecer as prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na lei de diretrizes orçamentarias do Município em cada exercício;

 

IV - Propor normas legislativa e adulterações na legislação vigente no país, visando:

 

a) melhor execução da política de atendimento às crianças e adolescente;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídio e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos direitos da criança e adolescente;

c) impor a partilha de responsabilidade dos municípios e estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os centros urbanos.

 

V - Definir com poderes executivo e legislativo municipal as dotações orçamentarias a serem destinadas em cada exercício à execução das bases previstas no artigo 2º inciso II desta lei;

 

VI - Definir os critérios de aplicação dos recursos do fundo municipal para a infância e a adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no estatuto da criança e do adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos das crianças e do adolescente e da necessidade de conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

VIII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e representações dos conselhos tutelares no exercício de suas atribuições;

 

X - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - Dar posse aos conselheiros para os exercícios subsequentes conceder licença aos membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XII - Propor o coordenamento e a restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV - Articular-se com o conselho estadual para plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV - Analisar e avaliar anualmente, em assembleia pública, com a participação das entidades comunitárias e filantrópicas e órgãos competentes municipais, estaduais e federais a efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao conselho estadual a adoção das medidas julgar convenientes;

 

XVI - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVII - Propor ao executivo municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII - Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento as crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico - financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

XIX - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e de adolescente, órgão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XX - Cadastrar as entidades governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no município de Marilândia e que programas específicos no & 1º do artigo 2º desta lei.

 

XXI - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

 

XXII - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

XXIII - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

XXIV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;

 

XXV - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que atendam as normas previstas na Lei Federal nº 8,069/90 e que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação sociofamiliar.

 

XXVI - Registrar os programas a que se referem o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

XXVII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do município;

 

XXVIII - Dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei.

 

Art. 13 As resoluções do conselho Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta dos seus membros se tomarão de cumprimento obrigatório, após ampla publicidade.

 

Art. 14 O conselho disporá de uma secretaria geral destina a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos necessários cedidos pela prefeitura Municipal.

 

§ 1º A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários a manutenção e ao regular funcionamento do conselho assegurada a este, autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º É facultado ao conselho requisitar recursos humanos materiais e assessoria técnica dos órgãos que compõe, para o seu pleno funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 16 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprio do município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos direitos da criança e do adolescente;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direito.

 

Art. 17 O Fundo será regulamentado por Decreto Municipal, no qual será definido quem e como será gerido o fundo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 18 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.

 

Parágrafo Único. Por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser instalados outros conselhos tutelares na forma desta lei.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 19 No município de Marilândia haverá no mínimo um Conselho Tutelar composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes eleitos pelos cidadãos locais para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 20 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - Ausentar-se injustificadamente do exercício de suas funções;

 

II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal Nº 8069/90;

 

III - Quando condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marilândia após aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarado vago o cargo de conselheiro, quando será dado a posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 21 Compete ao Conselho tutelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, as atribuições previstas na Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as constantes do seu art. 136 e incisos.

 

Art. 22 Somente poderão concorrer à função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento das inscrições, os requisitos previstos na Lei Federal 8069/90.

 

Seção III

Da Candidatura e da Realização do Pleito

 

Art. 23 A candidatura dever ser requerida no prazo de três meses, antes do pleito, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. anterior.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal publicará, na imprensa oficial, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, de acordo com a Lei.

 

Art. 24 Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

 

Art. 25 A eleição será convocada mediante edital publicado na imprensa oficial, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 26 É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se, somente, propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitas, pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

§ 1º A eleição de que trata este Art. será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2º O descumprimento por qualquer candidato dos dispositivos desta, lei, imputará em cassação do registro da candidatura, através de processo regular junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantido o pleno direito do contraditório e comunicação à autoridade competente.

 

§ 3º A data da primeira eleição do Conselho Tutelar será fixada pelo Conselho de Direitos que poderá reduzir o prazo de que trata o Art. 21 desta Lei.

 

Seção IV

Da Apuração, Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 27 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação, que serão julgadas pela autoridade competente, cabendo recursos à mesma em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 28 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovada o maior número de anos de experiência, na forma do item V do Art. 20 desta Lei.

 

Art. 29 Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandado publicar na imprensa oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

 

Art. 30 Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

 

Art. 31 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Parágrafo Único. Os candidatos eleitos para primeira gestão dos conselhos tutelares serão empossados pelo presidente do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.

 

Art. 32 Ocorrendo a vacância no cargo, o presidente do Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

 

Seção V

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

 

Art. 33 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, na forma do disposto no Art. 135 da Lei Federal nº 8069/90.

 

Art. 34 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros dos conselhos tutelares não serão servidores do quadro da administração municipal, mas terão remuneração fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente no País, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sempre vinculado a atestado de exercício de atividade a ser comprovada pelo conselho municipal.

 

Art. 34 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do conselho tutelar não serão servidores do quadro da administração municipal, mas terão remuneração fixada em R$ 525.00 (quinhentos e vinte e cinco reais) atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sempre vinculada a atestado de exercício de atividade a ser comprovada pelo Secretário Municipal de Assistência Social e da Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 682, de 14 de novembro de 2006)

 

Art. 35 A administração pública Municipal ficará responsável pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionamento do conselho e por sua manutenção.

 

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria administrativa encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinadas às atividades do órgão.

 

Seção VI

Dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 36 Os impedimentos para participar do Conselho são os definidos no Art. 140 e parágrafo da Lei Federal nº 8069/90.

 

Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ou especiais necessários à implantação desta lei, obedecido o disposto no art. 43, § § e incisos da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 19 de junho de 1998.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.