Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede escolar do Município de Marilândia, poderão criar o Conselho de Escola, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados as Unidades Escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em Lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem a:
a) prestar assistência aos alunos carentes;
b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;
c) promover a melhoria qualitativa do ensino.
Art. 2º O Conselho de Escola deverá adotar o estatuto padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único. A organização do Conselho
Escolar definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos:
Assembleia Geral, Conselho de Escola e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. A organização do Conselho de Escola definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos: (Redação dada pela Lei n° 351, de 16 de abril de 1999)
Assembleia Geral, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 351, de 16 de abril de 1999)
Art. 3º Os Conselhos de Escolas serão administrados por integrantes da estrutura organizacional da unidade escolar, representantes de pais de alunos e da comunidade.
Art. 4º O Conselho de Escola será criado por tempo indeterminado e a dissolução do mesmo só poderá ocorrer quando extinta a unidade escolar à qual estiver vinculada.
Parágrafo Único. Ocorrendo a dissolução do Conselho de Escola, o seu patrimônio será revertido em benefício de outra instituição congênere da rede municipal de ensino.
Art. 5º Constituirão recursos do Conselho de Escola:
a) doações, subvenções e auxílio que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;
b) a renda auferida com a exploração da cantina da unidade de ensino e com a realização de festas, exibições, lazeres, prendas ou quaisquer outras promoções;
c) a renda auferida com venda ou revenda de materiais didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na Lei nº 9.394/96;
d) contribuições espontâneas dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geral.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a transferir recursos financeiros para os Conselhos de Escola
regularmente constituídas, sob a forma de subvenções ou auxílios, mediante
prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e plano de
trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros do Conselho de
Escola e do Conselho Fiscal se encontram no exercício de seus mandatos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para os Conselhos de Escola regularmente constituídas, sob a forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal se encontram no exercício de seus mandatos. (Redação dada pela Lei n° 351, de 16 de abril de 1999)
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar aos Conselhos de Escola a execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior.
§ 2º Os recursos financeiros dos Conselhos de Escola serão depositados em conta bancária própria, mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se movimentação por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente aos membros do Conselho de Escola, que aplicarem indevidamente recursos da entidade.
Art. 7º Os recursos do Conselho de Escola serão destinados a:
a) atender direta ou indiretamente aos alunos, especialmente os mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativa da Escola;
b) manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando a melhoria da qualidade de ensino, através de obras de pequeno porte;
c) aquisição de material de consumo ou permanente necessário a unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público.
Art. 8º O Conselho de Escola encaminhará a Secretária Municipal de Educação e Cultura, relatório circunstanciado de suas atividades, instruído com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida no Estatuto da entidade.
Art. 9º Sem detrimento das disposições do artigo anterior, os Conselhos de Escola, prestarão contas dos recursos que aplicarem, de conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as orientações dos órgãos de controle do Município de Marilândia.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 19 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.