Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Polo Colatina, em parceria com os Municípios de Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Colatina, Panças, e outros que aderirem à Convenção do Consórcio Intermunicipal, obedecendo ao disposto no item 2.3 do art. 2º da Lei Estadual nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Consórcio de que trata o artigo anterior será administrado através dos Conselhos Administrativos de Prefeitos, Curador e Fiscal, cujas atribuições e definições serão observadas através de seu Estatuto e Regimento Interno, e cujos diplomas serão aprovados em assembleia dos Prefeitos Consorciados e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada Município participante.
Parágrafo Único. O Estatuto e o Regime Interno de que trata o "caput" serão apresentados para a aprovação do Conselho Administrativo de Prefeitos no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de crédito especial suplementar neste exercício bem como abrir rubrica própria para os próximos exercícios em seus orçamentos anuais, de valores necessários a implantação e manutenção do Consórcio.
Parágrafo Único. Fica o
poder Executivo Municipal autorizado a destinar a importância correspondente em
até 1% (um por cento) do F.P.M. - Fundo de Participação dos municípios, para
atender as disposições desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 362, de 09 de setembro de 1999)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 12 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.