Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A falta de pagamento nos respectivos prazos de vencimento dos débitos tributários Municipais referentes a IPTU, ISS, Taxas, contribuição de melhoria e qualquer outro tributo que venha a ser instituído, importará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo para pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento.
II - Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devido a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerando mês qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, sobre o valor original:
Será corrigido o débito mediante a variação da Unidade Padrão Fiscal do Município no mês de vencimento do débito, em relação ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Município na data do pagamento do respectivo débito.
Art. 2º Fica revogados os artigos, 24, 55, 59, da Lei 033/84.
Art. 3º Fica concedido anistia dos Juros moratórios e muitas sobre todos os débitos tributários, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento e sobre os inscritos em dívida ativa apurados até 30/06/97, sendo que sobre os mesmos incidirá apenas a correção monetária pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 4º A anistia dos Juros/Multa sobre débitos tributários concedida na forma do Art. 3º tem efeitos até 31/12/97, sendo concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante apurado caso seja quitado até a data prevista acima.
Art. 5º Os contribuintes que não desejarem se enquadrar nas condições previstas nos artigos 3º e 4º, poderão optar por um parcelamento de seus débitos tributários em até 12 vezes sendo que a 1ª parcela tem vencimento 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência desta Lei e as outras sucessivamente em parcelas mensais.
§ 1º Os contribuintes interessados em parcelar seus débitos deverão manifestarem-se através de requerimento junto ao Departamento de Arrecadação da Prefeitura.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 (vinte) UFIR.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 18 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
SUMÁRIO
CAPÍTULO
I- Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO
II - Dos Conceitos
CAPÍTULO
III - Da Estrutura do Quadro de Pessoal
CAPÍTULO
IV - Do Provimento
CAPÍTULO
V - Da Promoção
CAPÍTULO
VI - Do Remuneração
CAPÍTULO
VII - Do Sistema de Classificação dos Cargos
CAPÍTULO
VIII - Do Enquadramento
CAPÍTULO
IX - Do Treinamento
CAPÍTULO
X- Da Carga Horária
CAPÍTULO
XI - Das Disposições Transitórias
ANEXOS
ANEXO I
- A que se refere o Art. 3º Cargos de Provimento Efetivo
ANEXO
II - A que se refere o Art. 3º Tabela de Vencimentos
ANEXO III - A que se refere o Art. 3º Descrição das Classes e dos Cargos