revogada pela LEI Nº 767, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 304, DE 20 DE AGOSTO DE 1997

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADE PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, para os Servidores da Prefeitura Municipal de Marilândia, nos termos do Anexo I que faz parte desta Lei, em cumprimento ao disposto no Inciso XXIII do Art. 7º da Constituição Federal e do Art. 71 a 74 da Lei Complementar Municipal nº 003 de 05 de novembro de 1993.

 

Art. 1º Fica instituído adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, para os Servidores Municipais da Administração direta e indireta, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, em cumprimento ao disposto no Inciso XXIII do Art. 7º da Constituição Federal e do Art. 71 a 74 da Lei Complementar Municipal nº 003 de 05 de novembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 308, de 17 de setembro de 1997)

 

Art. 2º Ficam instituídas as normas constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º As defesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia em, 20 de agosto de 1997.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO ARTIGO 1º

 

ADICIONAIS DE REMUNERAÇÃO

INSALUBRIDADE

 

AGENTE BIOLÓGICO

Atividades:

Coleta de lixo Urbano

- Ajudantes e Operador de trator, Pessoal de Coleta e equivalentes.

Esgoto

- Trabalhadores de limpeza de galerias, valas, córregos, Esgotos

realizados pelas equipes de obras e manutenção.

- Caris.

INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXÍMO DE 40% (quarenta por cento) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.

- Enfermeiros, Bioquímicos, Odontólogos, Médicos, Faxineiras, Atendente de Enfermagem, auxiliar de Laboratórios e equivalentes que prestam serviços em Hospital ou Unidades Sanitárias (pelo contato permanente com pacientes ou utensílios dos mesmos).

- Motoristas de Ambulância (contato permanente com pacientes);

INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO DE 20% (vinte por cento) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.

 

AGENTE FÍSICO: RUÍDO

Atividades:

- Fabricações de blocos, manilhas e bloquetes (funcionários expostos a ruído intenso intermitente, acima de 85 decibéis, sem uso de EPI, também expostos a outros agentes como vibração e poeira, devido à grande movimentação de cimento);

- Operadores de máquinas (tratores, retroescavadeira, carregadeira, patrol) e equipamentos – estes operadores no exercício da função estão expostos a ruído intenso, contínuo, acima de 85 decibéis, sem uso de EPI;

INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO DE 20% (vinte por cento) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.

 

AGENTE: QUÍMICO

Atividades:

- Mecânico;

Pelo manuseio de hidrocarbonatos aromáticos com solventes na limpeza de peças;

- Lavador de Veículos;

Pela aplicação sob pressurização de óleo diesel, peto manuseio de álcalis cáusticos e ainda por umidade, intensa.

INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO DE 20% (vinte por cento) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.

 

PERICULOSIDADE

- Eletricista;

Serviços de manutenção e instalação de redes de alta ou baixa tensão, passíveis de energização acidental.

- Servidores que executam a função de "poda de árvores em vias públicas";

- Motorista de Veículo para transporte de combustíveis.

PERICULOSIDADE: ADICIONAL DE 20% (vinte por cento) SOBRE O SALÁRIO DO CARGO.

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º

 

MEDIDAS DE CORREÇÃO

 

1 - SEDE: Fornecer e tomar obrigatório o uso dos EPIs adequados ao risco, para as faxineiras, tais como, na limpeza de sanitários: máscaras descartáveis, aventais, luvas e botas impermeáveis.

 

2 - POSTO DE SAÚDE E UNIDADES SANITÁRIAS: Fornecer as vestimentas próprias para o trabalho e nos serviços de limpeza, máscaras descartáveis, luvas, aventais e botas impermeáveis.

 

3 - SERVIÇOS URBANOS E OBRAS: Fornecer e tornar obrigatório uso dos EPI's adequados ao risco nas atividades de trabalho em altura: cinto de segurança; lixo urbano: roupas apropriadas, luvas, máscaras descartáveis, botas; trabalho em galerias e esgotos: luvas e botas impermeáveis longas, máscaras; operações de máquinas pesadas: protetores auriculares para ruído, botas resistentes.

 

4 - OFICINA MECÂNICA: Fornecer e tornar obrigatório o uso dos EPi's adequados ao risco tais como: proteção para serviços de solda (luvas, aventais, perneiras de raspa, elmo para radiação ultravioleta), cremes de proteção para as mãos, óleo resistente, protetor auricular para ruído, botas resistentes.

 

5 - LAVADOR DE VEÍCULOS: Não permitir o uso de óleo queimado na pulverização das estruturas dos veículos, fornecer e tornar obrigatório o uso dos EPI's: máscaras, aventais, luvas e botas impermeáveis.

 

6 - FÁBRICA DE MANILHAS E BLOQUETES: Fornecer e tornar obrigatório o uso dos EPI's: protetores auriculares para ruído, luvas de raspa, botas resistentes.