A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante Decreto, o Serviço de Água e Esgoto (SAAE) ente autárquico municipal criado pela Lei nº 5 de 12 de abril de 1983, bem ainda a rescindir ou denunciar o convênio firmado em 13 de maio de 1983 entre o Município e a Fundação de Saúde Pública Fundação Sesp.
Parágrafo Único. Incumbirá ao Poder Executivo a prática de todos os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º Com a extinção do S.A.A.E, estarão inteiramente revogadas as Leis nº 05, de 12 de abril de 1983 e Lei nº 06, de 19 de abril de 1983.
Art. 3º Extinto o S.A.A.E, fica autorizado o Poder Executivo a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08/02/67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água e esgoto sanitário em todo o Município, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA).
Art. 4º Fica autorizada a Concessionária a ampliar e a arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos, em conformidade com as normas legais e regulamentares federais cabíveis, notadamente a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, e o seu Regulamento, o Decreto nº 82.587, de 06 de novembro de 1978.
Parágrafo Único. As tarifas estarão sujeitas a reajustes, na forma prevista na Legislação Federal.
Art. 5º Os bens e instalações municipais que, direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentemente, vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à Concessionária.
§ 1º Os bens municipais, inclusive imóveis, que, a critério da Concessionária, devam permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação ao Município.
§ 2º Os bens municipais que se tomarem desnecessários ficarão desafetos dos serviços públicos de água e esgoto e a disposição do Município.
Art. 6º Extinto o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para os serviços concedidos.
Art. 7º Poderá a Concessionária, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.
Art. 8º Os critérios e as condições para a prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da Concessionária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 04 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.