Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 78 e Inciso II do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentarias do Município para o exercício de 1998, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - A orientação para elaboração da Lei Orçamentaria Anual, incluindo o Poder Legislativo;
V - As disposições sobro alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas as despesas com o pessoal e encargos sociais;
VII - Outras disposições.
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal.
I - Melhoria e valorização do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, recuperação das instalações Físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, melhoria no transporá escolar; desenvolver o programa de ensino a distância;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, cm consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo a criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na rede Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infraestrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Implantar e apoiar as atividades do PRONAE;
XI - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto;
XIII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIV - Apoiar, estimular e divulgar e promoção cultural;
XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes.
Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários 1993.
Art. 4º A proposta orçamentar que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na Legislação vigente, será composta de:
I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;
II - Informações complementares.
Parágrafo Único. para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentário para fins de análise de consistência e consolidação.
Art. 5º A Lei Orçamentaria anual e seus anexos compreenderão:
I - Os orçamentos Fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus órgãos e Autarquias;
II - A Legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos Fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. A programação dos Orçamentos Fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
Art. 6º As informações complementares de que trata o artigo 4º, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e órgãos;
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;
VI - A receita dos orçamentos Fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - A despesa dos orçamentos Fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa;
VIII - Os recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 121 da Constituição Federal;
IX - O resumo da despesa do orçamento anual dever conterá sua discriminação segundo:
a) órgão;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
Art. 7º Os Projetos de Lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 5º, do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na Forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1997 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentaria Anual, pela variação de preços ocorrida no compreendido entre os meses de junho e novembro de 1997, medido peto índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1997, eu por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de recursos.
Art. 10 A programação dos investimentos para 1998, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.
Art. 11 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentaria Anual da União e do Estado poderão constituir Fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentaria anual do Município.
Art. 12 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados e cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13 Não poderão ser destinados os recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a que pertencer o servidor ou por aqueles que estiver eventualmente lotado.
Art. 14 Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas com Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 15 As despesas com pessoal de Administração direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes deduzidas as provenientes de o disposto no artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
Art. 16 Acompanhara a Lei Orçamentaria Anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafo 1º e 2º, da Lei 4.320 de 17 do março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de Forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no artigo 121 da Constituição Federal.
Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada cm montante não superior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento), da receita, incluída as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.
Art. 18 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1998.
Art. 19 O Projeto de Lei orçamentaria anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sansão ato o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação de Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 20 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1997, fica autorizada Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
Parágrafo Único. Os valores da receita e despesas que constarem do Projeto de Lei orçamentaria para o exercício de 1998, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 8º, Inciso II desta Lei.
Art. 21 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 25 de junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.