LEI
Nº 295, DE 18 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL- CMDR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de
caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDR compete:
I - promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do
Município;
II - apreciar
o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnico-Financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando
a sua execução;
III - exercer
vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - sugerir
ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam
no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e
para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - sugerir
políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne a
produção, a preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e a
organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
município;
VI - assegurar
a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - promover
articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VII - acompanhar
e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º O CMDR tem foro e sede no
município de Marilândia-ES.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDR
será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício
será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante ao
município.
Art. 5º Integram o CMDR.
I - O Prefeito
Municipal, que o presidira;
II - O
Secretário Municipal de Agricultura;
III - O
Secretário Municipal de Saúde
IV - 01 (um)
representante da Câmara Municipal;
V - 01 (um)
representante da Emater-ES;
VI - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII - 01 (um)
representante da Central das Associações de Produtores Rurais;
VII - 03
(três) representantes dos Agricultores Familiares.
§ 1º Para cada representante do CMDR haverá um
suplente.
§ 2º Os membros do CMDR serão designados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidade
representadas.
Art. 5º Integram o
CMDR: (Redação dada pela Lei n°
475, de 11 de dezembro de 2003)
I - O Prefeito
Municipal, que o presidirá; (Redação
dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)
II - O
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de
2003)
III - O
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de
2003)
IV - 01 (um) representante
da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)
V - 01 (um)
representante da INCAPER; (Redação
dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)
VI - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, Extensão de
base: Marilândia, São Domingos do Norte e Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de
2003)
VII - 01 (um)
representante da Central das Associações de Produtores Rurais de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de
2003)
VIII - 01
(um) representante do Sindicato Rural de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de
2003)
IX - 03
(três) representantes dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de
2003)
§ 1º Para cada representante do CMDR,
haverá 01 (um) suplente. (Redação
dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Os membros do CMDR serão
designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos
e entidade representadas. (Redação
dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 6º O Executivo Municipal, através
de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecera as
condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º O CMDR elaborara o seu Regimento
Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º Fica revogada
a Lei 280 de 12/09/96.
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 18 de março
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.