LEI Nº 293, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 23 DA LEI 033/84, BEM COMO AUTORIZA CONCESSÃO DE DESCONTOS NAS MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 033/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 .....................................................................................

 

§ 1º Poderá o Prefeito Municipal conceder redução do imposto de até 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado de uma só vez no prazo fixado no decreto que conceder esse benefício."

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a cobrança de juros moratórios e multas incidentes sobre os Débitos Tributários, inclusive nos que tenham sido objeto de parcelamento, estejam ou não sendo cobrados judicialmente e sobre os inscritos em dívida ativa, apurados até 31/21/96, para quitação até 30/04/97.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 21 de fevereiro de 1997.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.