Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 033/84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 .....................................................................................
§ 1º Poderá o Prefeito Municipal conceder redução do imposto de até 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado de uma só vez no prazo fixado no decreto que conceder esse benefício."
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a cobrança de juros moratórios e multas incidentes sobre os Débitos Tributários, inclusive nos que tenham sido objeto de parcelamento, estejam ou não sendo cobrados judicialmente e sobre os inscritos em dívida ativa, apurados até 31/21/96, para quitação até 30/04/97.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 21 de fevereiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.