revogada pela LEI Nº 669, DE 09 DE AGOSTO DE 2006

 

LEI Nº 287, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Marilândia - ES - COMEC, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988, da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/93 e da Lei Orgânica do Município - Inciso IV, Art. 10 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias, integrado à estrutura da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Marilândia.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, de caráter permanente, tem como finalidades planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação e Cultura:

 

I - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da Educação no âmbito municipal, fixada pela legislação Federal, Estadual e Municipal além das disposições e normas baixadas por este Conselho, no âmbito de sua competência;

 

II - Apreciar e aprovar o plano anual de aplicação de recursos financeiros, destinados à Educação e Cultura, zelando pela sua execução;

 

III - Opinar na política municipal de Educação e Cultura, definindo suas prioridades;

 

IV - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município;

 

V - Criar mecanismo de promoção da Cultura do Município;

 

VI - Sugerir mecanismo de integração das Escolas dentro do Município;

 

VII - Estabelecer normas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e sugerir medidas que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino;

 

VIII - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

IX - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;

 

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais e de lazer voltados para a educação infantil e fundamental;

 

XI - Apreciar:

 

a) o Regimento Comum das Escolas Municipais, respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, para o Sistema Estadual de Ensino;

b) reformulação Curricular dos Estabelecimentos de Ensino;

c) denominação de Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança.

 

Parágrafo Único. Após apreciado pelo Conselho Municipal de Educação deverá ser montado um processo e encaminhado ao Conselho Estadual de Educação - CEE, para aprovação;

 

XII - Elaborar seu regimento interno e quando necessário efetuar sua reformulação;

 

XIII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

 

XIV - Solicitar as indicações para o preenchimento de Cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação e Cultura emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município, que venha a beneficiar outras instituições de ensino, em detrimento dos interesses educacionais municipais.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação e Cultura é composto por 09 (nove) membros indicados pelas suas respectivas entidades, com igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação:

 

I - 01 (um) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino, indicado pela categoria;

 

III - 01 (um) representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino, indicado pela categoria;

 

IV - Um representante dos Técnicos em Educação da Rede Estadual de Ensino, indicado pela categoria;

 

V - 01 (um) representante dos Pais de alunos da Rede Pública de Ensino (Municipal, Estadual, Federal), indicado pela categoria;

 

VI - 01 (um) representante maior de 18 (dezoito) anos dos alunos, da Rede Pública (Municipal, Estadual e Federal), indicado pela categoria;

 

VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - AOB, Subseção a que o Município pertence;

 

VIII - 01 (um) representante do Sindicato da União dos Professores do Espírito Santo - SINDIUPES, indicado pela coordenação Municipal;

 

IX - 01 (um) representante das Associações dos Produtores Rurais do Município, indicado pelas entidades.

 

Parágrafo Único. As Associações indicarão seus representantes através do voto direto e secreto, em Assembleia, devidamente constituída para esse fim.

 

Art. 6º Os membros do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ser residente e domiciliado no Município de Marilândia há mais de dois anos;

 

III - Não estar exercendo cargos ou funções de direção em partidos políticos, em nenhuma instância;

 

IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo nas esferas municipal, estadual e federal.

 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação e Cultura será formado por:

 

I - Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e os demais membros integrantes como Conselheiros.

 

Parágrafo Único. A escolha do Presidente, Vice- Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação e Cultura será feita por voto direto e secreto pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DO MANDATO

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação e Cultura, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação apenas por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros eleitos, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando ao Conselho as novas indicações, nos termos da presente lei.

 

§ 2º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "Ad Nutum".

 

Art. 9º O mandato do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretário do Conselho Municipal de Educação e Cultura será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrer (em) a um novo período de mandato consecutivo.

 

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

 

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação e Cultura, será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Falecimento;

 

II - Renúncia;

 

III - Deixar de residir no Município;

 

IV - Ausência injustificada por 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho;

 

VIII - Candidatura a cargos eletivos políticos partidários.

 

Art. 11 Havendo impedimento ou afastamento do titular, de acordo com o artigo 10 em todos os seus incisos, o suplente da respectiva representação assumirá automaticamente para completar o mandato.

 

Parágrafo Único. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente, de acordo com os Artigos 5º e 6º, para completar o mandato.

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação e Cultura funcionará em sessão de plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tareias indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupo de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 13 Ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e Cultura cabe presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 15 A função de Membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros, representando o Conselho, para Estudos, Congressos, Simpósios e afins, dentro e fora do Município, serão custeados pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 Caberá a Prefeitura Municipal manter a Secretária Geral deste Conselho, com os funcionários, assumindo as despesas decorrentes de manutenção e funcionamento.

 

Art. 17 Nos dias de sessões os conselheiros deverão ser dispensados, sem prejuízos na sua atividade profissional.

 

Art. 18 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e Cultura deverá ser elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60 dias, a partir da primeira reunião, após a instalação do conselho.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 19 As entidades representativas previstas no artigo 5º desta Lei, terão o prazo de 45 dias, contados da data de sua publicação, para elegerem os seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 dias para homologar a nomeação.

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Educação e Cultura divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 21 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia, 27 de novembro de 1996.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.