LEI
Nº 287, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Educação e Cultura de Marilândia - ES - COMEC, Estado do Espírito Santo, nos
termos do Artigo 211 da Constituição
Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de
agosto de 1971), da Lei
Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988, da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91
de 15/05/93 e da Lei Orgânica do Município - Inciso IV,
Art. 10 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias, integrado à
estrutura da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Marilândia.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação
e Cultura, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no
Município, de caráter permanente, tem como finalidades planejar, orientar e
disciplinar as atividades do ensino, exercendo as funções normativas, deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras, na esfera de sua competência.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de
Educação e Cultura:
I - Zelar pelo
cumprimento das diretrizes e bases da Educação no âmbito municipal, fixada pela
legislação Federal, Estadual e Municipal além das disposições e normas baixadas
por este Conselho, no âmbito de sua competência;
II - Apreciar
e aprovar o plano anual de aplicação de recursos financeiros, destinados à
Educação e Cultura, zelando pela sua execução;
III - Opinar
na política municipal de Educação e Cultura, definindo suas prioridades;
IV - Manter
intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com
organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no
Município;
V - Criar mecanismo
de promoção da Cultura do Município;
VI - Sugerir
mecanismo de integração das Escolas dentro do Município;
VII - Estabelecer
normas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e
sugerir medidas que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino;
VIII - Emitir
pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes
sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de
Educação, bem como autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
IX - Promover
e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados
estatísticos referentes ao mesmo;
X - Opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais e de
lazer voltados para a educação infantil e fundamental;
XI - Apreciar:
a) o Regimento Comum das Escolas Municipais, respeitando o
que couber, as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE,
para o Sistema Estadual de Ensino;
b) reformulação Curricular dos Estabelecimentos de Ensino;
c) denominação de Estabelecimento de Ensino e sobre sua
eventual mudança.
Parágrafo Único. Após apreciado pelo Conselho
Municipal de Educação deverá ser montado um processo e encaminhado ao Conselho
Estadual de Educação - CEE, para aprovação;
XII - Elaborar
seu regimento interno e quando necessário efetuar sua reformulação;
XIII - Nomear
e dar posse aos membros do Conselho;
XIV - Solicitar
as indicações para o preenchimento de Cargos de Conselheiros nos casos de
vacância e término de mandato.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de
Educação e Cultura emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato
legal pelo Município, que venha a beneficiar outras instituições de ensino, em
detrimento dos interesses educacionais municipais.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação
e Cultura é composto por 09 (nove) membros indicados pelas suas respectivas
entidades, com igual número de suplentes, observando-se a seguinte
participação:
I - 01 (um)
representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um)
representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino, indicado pela
categoria;
III - 01 (um)
representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino, indicado pela
categoria;
IV - Um
representante dos Técnicos em Educação da Rede Estadual de Ensino, indicado
pela categoria;
V - 01 (um)
representante dos Pais de alunos da Rede Pública de Ensino (Municipal,
Estadual, Federal), indicado pela categoria;
VI - 01 (um)
representante maior de 18 (dezoito) anos dos alunos, da Rede Pública
(Municipal, Estadual e Federal), indicado pela categoria;
VII - 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - AOB, Subseção a que o
Município pertence;
VIII - 01
(um) representante do Sindicato da União dos Professores do Espírito Santo -
SINDIUPES, indicado pela coordenação Municipal;
IX - 01 (um)
representante das Associações dos Produtores Rurais do Município, indicado
pelas entidades.
Parágrafo Único. As Associações indicarão seus
representantes através do voto direto e secreto, em Assembleia, devidamente
constituída para esse fim.
Art. 6º Os membros do Conselho deverão
preencher os seguintes requisitos:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Ser
residente e domiciliado no Município de Marilândia há mais de dois anos;
III - Não
estar exercendo cargos ou funções de direção em partidos políticos, em nenhuma
instância;
IV - Não ser
candidato a nenhum cargo eletivo nas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação
e Cultura será formado por:
I - Presidente,
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e os demais membros integrantes como
Conselheiros.
Parágrafo Único. A escolha do Presidente, Vice-
Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação e Cultura será feita
por voto direto e secreto pela maioria simples dos membros efetivos do
Conselho.
Art. 8º O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação e Cultura, será de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição e/ou indicação apenas por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros eleitos, que deixarem de
pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando ao Conselho as novas indicações, nos
termos da presente lei.
§ 2º Os membros indicados pelo Governo Municipal
poderão ser demitidos "Ad Nutum".
Art. 9º O mandato do Presidente, do
Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretário do Conselho Municipal de Educação e
Cultura será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrer (em) a
um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Educação e Cultura, será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Falecimento;
II - Renúncia;
III - Deixar
de residir no Município;
IV - Ausência
injustificada por 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no
período de 01 (um) ano;
V - Procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação
por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não
mais pertencer à categoria que representa no Conselho;
VIII - Candidatura
a cargos eletivos políticos partidários.
Art. 11 Havendo impedimento ou
afastamento do titular, de acordo com o artigo 10 em todos os seus incisos, o
suplente da respectiva representação assumirá automaticamente para completar o
mandato.
Parágrafo Único. Nos casos de afastamento
definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação dos
novos membros, titular e suplente, de acordo com os Artigos 5º e 6º, para
completar o mandato.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação
e Cultura funcionará em sessão de plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar
comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tareias indicadas no
ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando
julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupo
de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 13 Ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação e Cultura cabe presidir as sessões plenárias, com direito
a voto de desempate.
Art. 14 A nomeação e posse do primeiro
conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 15 A função de Membro do Conselho
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros,
representando o Conselho, para Estudos, Congressos, Simpósios e afins, dentro e
fora do Município, serão custeados pelo Poder Executivo.
Art. 16 Caberá a Prefeitura Municipal
manter a Secretária Geral deste Conselho, com os funcionários, assumindo as
despesas decorrentes de manutenção e funcionamento.
Art. 17 Nos dias de sessões os
conselheiros deverão ser dispensados, sem prejuízos na sua atividade
profissional.
Art. 18 O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação e Cultura deverá ser elaborado por seus membros, no prazo
máximo de 60 dias, a partir da primeira reunião, após a instalação do conselho.
Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de
que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do
Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 19 As entidades representativas
previstas no artigo 5º desta Lei, terão o prazo de 45 dias, contados da data de
sua publicação, para elegerem os seus representantes. A Administração Municipal
terá um prazo de 30 dias para homologar a nomeação.
Art. 20 O Conselho Municipal de
Educação e Cultura divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações,
pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho
Estadual de Educação.
Art. 21 A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia, 27 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.